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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122584-77.2025.8.16.0000 Recurso: 0122584-77.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Marisa Delinski MARISA DELINSKI AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0122584-77.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADA: MARISA DELINSKI RELATOR: Rodrigo F. L. Dalledonne (em substituição ao Des. Eduardo Sarrão) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento das despesas de transporte do oficial de justiça, para fins de cumprimento do mandado de penhora em execução fiscal. O Estado do Paraná argumenta que a exigência de adiantamento contraria a legislação pertinente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a Fazenda Pública não precisa antecipar custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte do oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte dos oficiais de justiça, conforme a Súmula 190 do STJ. 4. As despesas de transporte não se confundem com custas e emolumentos, sendo responsabilidade da Fazenda Pública seu adiantamento. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a isenção de custas não dispensa o pagamento antecipado das despesas de transporte para cumprimento de mandados. 6. A indenização de transporte prevista no artigo 75 da Lei Estadual 16.024/2008 não se destina à remuneração do cumprimento de mandados em processos que tenham como parte a Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, de forma unipessoal. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública tem o ônus de antecipar o pagamento das despesas de transporte dos oficiais de justiça, as quais não se confundem com custas, conforme entendimento consolidado na Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 82; Lei Estadual 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário 588/2009-TJPR. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Tema Repetitivo 396); STJ, IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 26.02.1997; TJPR, 3ª C. Cível, 0012084-46.2022.8.16.0000, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 11.07.2022; TJPR, 3ª C. Cível, 0062587- 08.2021.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 02.05.2022; TJPR, 3ª C. Cível, 0033828-34.2021.8.16.0000, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 19.07.2021; TJPR, 3ª C. Cível, 0066104-89.2019.8.16.0000, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 15.07.2020; Súmula nº 190/STJ. I. Nos autos de execução fiscal sob n. 0033392-34.2023.8.16.0185, a r. decisão de mov. 43.1 indeferiu o pedido do Estado do Paraná para que fosse dispensado do recolhimento adiantado das despesas para custear as diligências do oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de penhora e determinou a intimação do exequente para que procedesse ao respectivo recolhimento das despesas de transporte do oficial de justiça: “1. Trata-se de ato ordinatório que noticia a necessidade de pagamento de despesas de transporte do Sr. Oficial de Justiça, conforme registrado no mov. 38.1. No mov. 41.1, a parte exequente esclareceu que não se trata da expedição de novo mandado e nem cumprimento de novas diligências por parte do Oficial de Justiça, razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas. Requer o cumprimento das decisões 17.1 e 37.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. (...) Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131- 14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. (...) A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: 1. O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; 2. Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; 3. No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Diante do exposto, revogo a decisão de mov. 23.1. 4. INDEFIRO o pedido formulado no mov. 21.1. 5. Determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento das decisões 17.1 e 37.1. (...)” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o Estado do Paraná alegou, em síntese, que: a) a decisão recorrida condicionou o cumprimento do mandado de penhora ao recolhimento das custas do oficial de justiça indevidamente, uma vez que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, conforme art. 39 da Lei 6.830/80; b) a Lei Estadual 22.158/2024 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, incluindo despesas com deslocamento de oficiais de justiça; c) a Lei Estadual 16.024/2008 prevê indenização de transporte ao servidor que utilizar meios próprios, o que impede a dupla remuneração pelo mesmo ato; d) o entendimento do STJ no Tema 1054 reforça que a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de custas em execuções fiscais, devendo recolher apenas ao final da demanda, se vencida. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, prosseguindo-se a execução fiscal com a expedição e o cumprimento do mandado requerido independentemente da antecipação das despesas de condução do oficial de Justiça. Pleiteou, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão reptada. É a breve exposição. II. Conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, deve ser negado provimento ao recurso contrário ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, de forma unipessoal, o que se verifica na espécie. III. Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão de mov. 43.1 dos autos principais, prosseguindo-se a execução fiscal com a expedição e o cumprimento do mandado de penhora independentemente da antecipação das despesas de condução do oficial de Justiça. III.1. O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação federal infraconstitucional, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, fixou o entendimento de que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas como o transporte de oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.” (Tema 396). Do voto do eminente Ministro Luiz Fux, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: “Por outro lado, é certo que a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").” (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original). Ora, diante do julgamento proferido no mencionado recurso especial e do teor da Súmula nº 190 daquela Corte Superior – “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” –, pode-se afirmar que o Estado tem a obrigação de antecipar o valor das despesas de deslocamento do oficial de justiça, que não se confunde com custas. A alegação do recorrente, no sentido de que o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 impede que seja exigida da Fazenda Pública a antecipação das despesas de deslocamento do oficial de justiça, também não aparenta ser procedente. Chega-se a essa conclusão porque o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamentou a norma contida no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, após fixar em seu art. 2º o valor da indenização de transporte dos oficiais de justiça – pela redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 720 de 16/12 /2021, o valor da indenização foi fixado em R$ 3.907,17 –, expressamente manteve a necessidade de a Fazenda Pública efetuar o preparo prévio das despesas de condução dos oficiais de justiça (art. 1º, § 5º). Manteve essa obrigação porque, além de competir, em regra, às partes prover as despesas do oficial de justiça, a indenização prevista no decreto judiciário tem por finalidade indenizar os cumpridores de mandado das despesas de deslocamento nos casos em que não haverá adiantamento de custas. A mencionada regra tem o seguinte teor: Art.1º - A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. (...) §5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensados do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Por outro lado, competindo à Fazenda Pública a antecipação das despesas que o oficial de justiça terá para cumprir o mandado, não pode ela, em razão da eventual existência de linha de transporte público coletivo, eximir-se dessa responsabilidade. E isso porque, não há dúvida, o deslocamento de oficial de justiça em transporte coletivo torna menos ágil o cumprimento dos mandados de citação e intimação – haverá uma redução no número de atos praticados. Importante registrar, ainda, que a jurisprudência deste colegiado é no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0012084-46.2022.8.16.0000, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 11.07.2022). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0062587-08.2021.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 02.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO EXIGÊNCIA LÍCITA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0033828-34.2021.8.16.0000, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 19.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0066104- 89.2019.8.16.0000, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 15.07.2020). Este Tribunal de Justiça, inclusive, por meio do seu Órgão Especial, no julgamento do Agravo Interno nº 0103143-47.2024.8.16.0000, interposto contra decisão que negou seguimento à Recurso Especial interposto pelo Município de Maringá em situação semelhante à que ora se apresenta, já fixou o entendimento de que a isenção da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos não abrange as despesas para cumprimento dos atos judiciais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 396 (REsp nº 1.144.687/RS): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE VALORES. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.144.687/RS (TEMA 396), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 1.054 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, Órgão Especial, 0103143-47.2024.8.16.0000, Rel.ª Joeci Machado Camargo, j. 26.11.2024). Logo, a isenção prevista na Lei Estadual nº 22.158/2024 não se aplica aos casos de antecipação das despesas do oficial de justiça para o cumprimento dos mandados. Por fim, no âmbito do julgamento do Tema 1.054, a leitura pretendida pelo agravante não se sustenta, sobretudo porque a Corte Superior, desde a afetação do tema, restringiu a controvérsia à seguinte questão: “Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80”. Sob esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça se ateve a avaliar se as chamadas “custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório” estão incluídas entre os gastos previstos no art. 39 da LEF, dos quais a fazenda pública estaria dispensada de antecipação, pelo que o Ministro Sérgio Kukina (STJ, S1, REsp 1.858.965/SP, DJe 01/10/2021), assim esclareceu: “No caso das custas e dos emolumentos, está a Fazenda Pública dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada.” Portanto, como já decidido por este e. Tribunal de Justiça, “a tese fixada no Tema Repetitivo 1.054 deve ser lida no sentido de que a Fazenda está dispensada somente das custas referentes a citação postal, quando não necessária diligência de oficial de justiça” (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0053580- 50.2025.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 26.08.2025). Diante disso, não há reparo algum a fazer na decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito. IV. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, de forma unipessoal conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado
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